Com a força do povo! Página do 2º mandato (2013 - 2016)

Vereadora Liduina Leite

Fátima Liduina Pinheiro Leite é Vereadora do município de Quixeramobim – CE, estando no seu segundo mandato. Começou sua caminhada na política no ano de 2009, quando foi eleita pela primeira vez. Além de Vereadora, Liduina Leite é graduada em Serviço Social, e pós-graduada em Serviço Social Organizacional. Na sua trajetória de vida, já trabalhou como Chefe da Sessão Administrativa do Hospital Regional Dr. Pontes Neto; Agente Administrativo da Escola de Ensino Fundamental e Médio Assis Bezerra; e também foi Coordenadora do Centro de Atenção Integrada de Quixeramobim – CAIQ, além de outros cargos profissionais. Em 2013 foi eleita, pelo Instituto Tiradentes, a vereadora mais atuante do município de Quixeramobim.



liduinaleite50@gmail.com

Indicações 2014

 

INDICAÇÃO Nº 002 / 2014

 

PROPONENTE: Vereadora Fátima Liduina Pinheiro Leite

DESTINATÁRIO: Executivo Municipal

ASSUNTO: Obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal em celebrar contratos com Empresas de Prestação de Serviços e Alojamentos (Casas de Apoio), localizadas no município de Fortaleza-CE, objetivando disponibilizar ao povo de Quixeramobim a oportunidade de, em casos de necessidade, abrigarem-se nesses locais, enquanto permanecerem na capital do estado.

                A Vereadora signatária, com assento nesta casa legislativa e no uso da atribuição que lhe confere o art. 99 do Regimento Interno, solicita à Vossa Excelência que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário,

INDICANDO O QUE SEGUE:

                Que o Poder Executivo Municipal fique obrigado a celebrar contratos com Empresas de Prestação de Serviços e Alojamentos (Casas de Apoio), localizadas no município de Fortaleza-CE, objetivando disponibilizar ao povo de Quixeramobim a oportunidade de, em casos de necessidade, abrigarem-se nesses locais, enquanto permanecerem na capital do Estado. Tal proposição será feita através de Projeto de Lei, que assim disporá:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com Empresas de Prestação de Serviços e Alojamentos (Casas de Apoio), localizadas no município de Fortaleza-CE, objetivando acolher pacientes e/ou seu acompanhantes, provenientes do município de Quixeramobim, que não tenham condições de se alcearem na capital.

Art. 2°. A casa de apoio contratada abrigará os pacientes de Quixeramobim que se deslocarem para Fortaleza em busca de tratamento, realização de exames, consulta e afins.

Art. 3°. A casa de apoio contratada ficará vinculada à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4°. A casa contratada deverá ter no mínimo a capacidade de abrigar 20 pacientes de Quixeramobim, divididos proporcionalmente entre homens, mulheres e crianças, com sala de televisão, refeitório, espaço de lazer, informática e transporte para os hospitais, de forma gratuita.

Art. 5°. A casa contratada deverá oferecer assistência humanitária aos pacientes e seus familiares.

Art.  6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A finalidade na contratação de uma Empresa de Prestação de Serviços e Alojamentos (Casas de Apoio), na cidade de Fortaleza teria a missão de oportunizar aos nossos munícipes condições de encontrarem abrigo quando necessitarem de tratamento médico em Fortaleza, haja vista que dezenas que pessoas da nossa cidade se deslocam diariamente a referida cidade em busca de tratamento de saúde

Diante do exposto, peço o apoio do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Quixeramobim para que se solidarize com a causa, patrocinando o envio do supra-indicado Projeto de Lei à aprovação de nossa Augusta Casa Legislativa.

                                                               Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2014.

Fátima Liduina Pinheiro Leite - PSD

Vereadora Proponente

 

IINDICAÇÃO Nº 006/2014, DE 03 DE ABRIL DE 2014.                                                                                                   

EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Projeto “Saúde da Mulher: informação e prevenção”.   

Art. 1º- Fica criado no âmbito do município de Quixeramobim o Projeto “Saúde da Mulher: informação e prevenção”

Art. 2º - O projeto visa com antecedência promover as informações necessárias às mulheres sobre o climatério / menopausa para que possam fazer o reconhecimento dos sinais e sintomas que são comuns nessa fase, incentivando o autocuidado e assim estabelecendo de forma efetiva a intervenção do enfermeiro nessa fase pouco investigada.

Art.3º - Poderão participar do projeto, mulheres com idade preferencialmente a partir dos 35 anos.

Parágrafo Único – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde definir mais critérios para implantação do Projeto “Saúde da Mulher: informação e prevenção” como também a busca pelas parcerias.

Art. 4º – O Projeto “Saúde da Mulher: informação e prevenção” oferecerá atendimento diferenciado a partir de rodas de conversas e de consultas ginecológicas, onde as mulheres têm oportunidade de expressarem seus sentimentos e dúvidas sobre as etapas do seu ciclo de vida. O projeto também traz como proposta a integração docente e discente, no qual os discentes têm a oportunidade de vivenciar e reproduzir na prática todo conhecimento adquirido nas disciplinas ministradas em sala de aula favorecendo o seu processo de aprendizagem.

Art. 5º - Ficam pré-definidas como proposta do Projeto as seguintes atividades: Roda de Conversa com discussão de medidas preventivas e promotoras de saúde, consultas de enfermagem com entrevista, exame físico, coleta de colpocitológico, (exame também conhecido como Papanicolaou, é realizado na triagem do câncer de colo uterino e suas lesões precursoras), encaminhamentos a unidades de referência.

Art. 6º -   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Quixeramobim, 03 de Abril de 2013.

FÁTIMA LIDUINA PINHEIRO LEITE

VEREADORA – PSD

 

 

INDICAÇÃO Nº 007/2014, DE 03 DE ABRIL DE 2014.                                                                      

EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Projeto “Saúde do Homem: conscientizar para prevenir”.

Art. 1º- Fica criado no âmbito do município de Quixeramobim o Projeto“Saúde do Homem: conscientizar para prevenir”.

Art. 2º - O projeto visa com antecedência instigar um processo de conscientização aos homens a respeito do câncer de próstata para que possam reconhecer a importância da prevenção e dos exames de diagnóstico, principalmente na faixa etária de risco, de forma a incentivar o autocuidado e, assim, promover melhores índices de qualidade de vida para a referida população.

Art.3º - Poderão participar do projeto, homens com idade preferencialmente a partir dos 40 anos.

Parágrafo Único – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde definir mais critérios para implantação do Projeto “Saúde do Homem: conscientizar para prevenir” como também a busca pelas parcerias.

Art. 4º – O “Projeto “Saúde do Homem: conscientizar para prevenir” oferecerá abordagem personalizada a partir de fóruns de debate, onde a população masculina assistidaterá a oportunidade de explicitar suas dúvidas, seus medos e anseios sobre as suas fases de vida e seus respectivos desafios. Este projeto também propõe atendimento urológico especializado onde devem ser realizados os mais diversos tipos de exames de diagnóstico das enfermidades mais prevalentes, principalmente ao que diz respeito ao câncer de próstata.

Art. 5º - Ficam pré-definidas como proposta do Projeto as seguintes atividades: Fórum de Debate com discussão de medidas preventivas e promotoras de saúde, consultas médicas com entrevista, exame físico (incluindo o exame do toque, indispensável ao diagnóstico do câncer de próstata), coleta de sangue (para verificação das taxas de PSA que indicam a possibilidade de ocorrência da referida doença), encaminhamentos a unidades de referência.

Art. 6º -   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Quixeramobim, 03 de Abril de 2013.

FÁTIMA LIDUINA PINHEIRO LEITE

VEREADORA – PSD

 

INDICAÇÃO Nº 008/2014, DE 14 DE ABRIL DE 2014.                                                                                                                                 

EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DA CASA DIA (VOLTADA PARA OS IDOSOS) NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º- O Poder Executivo Municipal promoverá a implantação da Casa Dia para atender e acolher idosos do município de Quixeramobim.

Art. 2º - A Casa Dia deverá dispor de instalações físicas, equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação para o atendimento de idosos com ou sem necessidades especiais para que os mesmos sejam recebidos em tempo integral (07h às 15h).

Art.3º - A Casa Dia oferecerá atividades gratuitas nas áreas da assistência social, educação, esportes, recreação, lazer e cultura.

§ 1º - Em relação às atividades oferecidas para o atendimento a pessoa idosa destaca-se:

 

I - Na área da Assistência Social serão oferecidos cursos de orientação para cuidadores de idosos, orientação sobre o direito dos idosos, coordenação de grupos de convivência, entre outras.

II – Na área da Educação serão oferecidos cursos para desenvolver a capacidade cognitiva do idoso, além de cursos que permitam a inclusão e interação entre os idosos.

III – Na área do Esporte serão realizadas atividades que visem melhorar o condicionamento físico dos idosos, trazendo uma vida mais saudável.

IV – Serão também desenvolvidas atividades de terapia ocupacional com oficinas de movimento, de memória e relaxamento. Além disso, atividades na área da saúde para proporcionar um atendimento de excelente qualidade. E atividades culturais como teatro, coral, pintura, tricô, crochê, costura e artesanato.

 

Art. 4º - A Casa Dia que trata o Art.1º terá equipe multidisciplinar efetiva composta por: Psicólogo, Psiquiatra, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Pedagogo, Ortopedista e Terapeuta Ocupacional, atendimento médico e odontológico preventivo para os idosos, bem como tantos quantos outros forem necessários.

Art. 5º – O Município poderá estabelecer cooperações, convênios e parcerias com o Governo Federal, Governo Estadual, Empresas Privadas, ONGs, OSCIP’s, etc. para a consecução dos objetivos desta lei, dentro dos princípios constitucionais e legais estabelecidos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

Paço da Câmara Municipal de Quixeramobim, 14 de Abril de 2014.

FÁTIMA LIDUINA PINHEIRO LEITE

VEREADORA – PSD

 

 

INDICAÇÃO N° 010/2014

AUTORA: FÁTIMA LIDUINA PINHEIRO LEITE

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal e Empresas Privadas do Município de Quixeramobim fornecerem gratuitamente protetor solar a todos os funcionários que, em horário laboral, mantiverem-se expostos à radiação solar e dá outras providencias”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de protetor solar por parte da Prefeitura Municipal de Quixeramobim e Empresas Privadas do município de Quixeramobim a todos seus funcionários que, em horário laboral, mantiverem-se expostos a radiação solar.

§ 1° - O protetor solar a ser distribuído deve ser de Fator de Proteção Solar – FPS maior ou igual a 15 (quinze).

§ 2° - A distribuição do produto que trata o caput desta deverá ser de quantidade suficiente para ter a sua aplicabilidade em intervalo de 02 (duas) horas.

§ 3° - Entende-se por exposição à radiação solar todo trabalhador que se manter ao ar livre por um tempo maior ou igual a 30 (trinta) minutos.

Art. 2° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo da Secretaria de Saúde do Município de Quixeramobim.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                Fátima Liduina Pinheiro Leite

                                    Vereadora Proponente

 

 

INDICAÇÃO Nº 011/2014, DE 27 DE MAIO DE 2014

 

Súmula: “Dispõe sobre a criação e execução do Projeto Prevenção de Acidentes sobre Duas Rodas, no município de Quixeramobim.”

 

O Projeto contempla os seguintes critérios:

Art. 1º: Será desenvolvida uma ação de conscientização sobre os acidentes no trânsito, partindo dos princípios de educação e prevenção.

Art. 2º: As ações educativas serão desenvolvidas por meio de atividades que visão mobilizar e promover debates sobre a responsabilidade de cada cidadão no trânsito, sendo as seguintes:

§ 1º - Palestras;

§ 2º - Audiência Pública;

§ 3º - Blitz;

§ 4º - Entrega de materiais educativos;

§ 5º - Demais atividades de acordo com as ações planejadas.

Art. 3º: O projeto será executado no mês de Maio, sendo denominada a ação de “Maio Amarelo”.

Art. 4º: O mesmo terá uma edição a cada ano, com a execução das atividades já descritas.

Art. 5º: Terá sua execução por meio do Poder Legislativo e Executivo, contando com participações de profissionais capacitados na área, assim como órgãos como o SAMU, a Autarquia Municipal de Trânsito – AMTQ, Corpo de Bombeiros e demais órgãos e profissionais envolvidos direta ou indiretamente com o trânsito.

Art. 6º: Está Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se às disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Quixeramobim, 27 de Maio de 2014.

Fátima Liduina Pinheiro Leite - Vereadora Proponente 

 

 

 

INDICAÇÃO Nº 013/2014, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.                                                                                                                                     

EMENTA: DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

Art. 1º- Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência.

Art. 2º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

Art.3º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Quixeramobim elaborar formulário de notificação oficial disponibilizando este material a todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, localizadas no âmbito do município de Quixeramobim.

Art.4º - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.

Art.5º - A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da Secretaria da Saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados.

Parágrafo Único: os dados a que se refere o “caput” só serão disponibilizados para:

1 – A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada;

2 – A Secretaria Municipal de Saúde de Quixeramobim;

3 – Autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial.

Art. 6º - A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Secretaria da Saúde, boletim contendo:

I – o número de casos atendimentos de violência contra Mulher;

II – o tipo de violência atendida.

Art. 7º - A Secretaria da Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Paço da Câmara Municipal de Quixeramobim, 19 de Agosto de 2014.

Fátima Liduina Pinheiro de Leite

Vereadora

 

 

INDICAÇÃO Nº 015/2014, DE 08 DE SETEMBRO DE 2014.                                                                                      

EMENTA: Dispõe sobre a colocação de uma placa na “Casa dos Fernandes” para conservar o patrimônio histórico e cultural.

Art. 1º- Fica colocado na “Casa dos Fernandes” uma placa em homenagem aos familiares e ao patrimônio histórico e cultural.

Art. 2º - A Casa dos Fernandes aqui mencionada refere-se a Casa da humorista Skolástica.

Art. 3º - A placa objetiva resgatar e preservar a história de Quixeramobim.

Art. 4º - O espaço físico (Casa dos Fernandes) poderá ser reconhecida por todos como um ambiente valorizado e importante para a cultura de nosso município.

Art. 5º - Este projeto poderá ser estendido a outros patrimônios históricos de Quixeramobim, preservando a cultura dos mesmos. 

Art. 6º – Ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Quixeramobim definir mais critérios para a colocação da placa.

Art. 7º -   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Quixeramobim, 08 de Setembro de 2014.

Fátima Liduina Pinheiro Leite

Vereadora Proponente

 

 

 

INDICAÇÃO Nº 016/2014, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.

                                                                                                                                              

EMENTA: DISPÕE SOBRE TODAS AS ESCOLAS DA ZONA URBANA E RURAL DE QUIXERAMOBIM ESCOLHEREM UM DIA NA SEMANA PARA CANTAREM O HINO NACIONAL E MUNICIPAL E ESTUDAREM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

 

Art. 1º- Fica destinado que todas as escolas da zona urbana e rural do município de Quixeramobim-Ce escolham um dia na semana para cantarem o Hino Nacional e Municipal e estudarem a Constituição Federal de 1988.

Art. 2º - No momento em que forem cantados o Hino Nacional e Municipal deve ser mencionado o nome do autor dos respectivos hinos.

Art.3º - O estudo da Constituição Federal deverá ser realizado por um professor competente de modo que possibilite aos alunos conhecerem todos os direitos que lhes são fundamentais.

§ 1º - Em relação ao estudo da Constituição Federal, o mesmo deverá contemplar:

I –A realização de palestras, estudos em grupos e demais meios pedagógicos;

II – A cobrança desse estudo em prova por meio do conteúdo ministrado;

III – Trabalhar a Constituição Federal mostrando a realidade brasileira;

IV – Possibilitar a disponibilização da Constituição Federal (impresso ou por meio eletrônico) para cada aluno.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Quixeramobim, 30 de Setembro de 2014.